Artigo 5º do Decreto nº 11.821 de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:
I
Educação Alimentar e Nutricional;
II
Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e
III
Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.
§ 1º
As ações de que trata o caput deverão estar em conformidade com:
I
o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional para Políticas Públicas;
II
o Guia Alimentar para a População Brasileira;
III
o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; e
IV
as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, observado o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 2º
A implementação dos eixos estratégicos de que trata o caput poderá ser feita por iniciativas e regulamentações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no âmbito da rede privada de ensino, observadas as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais dos estudantes.
§ 3º
Os entes federativos poderão promover a organização local intersetorial, com participação social, para o acompanhamento, a formação e o apoio às unidades escolares para a implementação de que trata o § 2º, por meio dos conselhos de alimentação escolar, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.947, de 2009 , e de outros órgãos colegiados destinados a políticas públicas.