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Decreto nº 1.182 de 6 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso IX do Art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos nº 1.113, de 19 de abril de 1994, nº 1.126, de 2 de maio de 1994 e nº 1.140, de 12 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O inciso IX do Art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos nº 1.113, de 19 de abril de 1994, nº 1.126, de 2 de maio de 1994 e nº 1.140, de 12 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º (...) IX - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutica; Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Arnando Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1994

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