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Decreto nº 11.817 de 8 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção; Considerando que o Tratado foi promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 ; Considerando que os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia firmaram o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, em Brasília, em 17 de julho de 2015; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Adesão por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 29 de novembro de 2023; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2023.

Anexo

PROTOCOLO DE ADESÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA AO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia, doravante as Partes:

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;

REAFIRMANDO a importância da adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul, com base no reforço mútuo e convergência dos diferentes esforços e mecanismos sub-regionais de integração;

CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, baseado na complementação, na solidariedade, na cooperação e na busca de mitigação de assimetrias;

RECORDANDO que, em carta do Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL de 21 de dezembro de 2006, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos que permitam sua incorporação como Estado Parte do MERCOSUL;

DESTACANDO que o MERCOSUL acolheu favoravelmente a disposição do Estado Plurinacional da Bolívia de iniciar os trabalhos com vistas à sua plena incorporação ao MERCOSUL e que, por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a Decisão CMC Nº 01/07, de 18/1/07, pela qual se criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL;

ASSINALANDO que, ao amparo desse processo, foram realizadas em 2007 duas reuniões do referido GT Ad Hoc, com vistas à plena incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL;

RESSALTANDO que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC, os Estados Partes do MERCOSUL reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia para aprofundar sua relação com o MERCOSUL;

TENDO EM VISTA que o Estado Plurinacional da Bolívia desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.

ACORDAM:

ARTIGO 1º

O Estado Plurinacional da Bolívia adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo Modificativo ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, e ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, que constam como anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, nos termos estabelecidos no Artigo 20 do Tratado de Assunção.

As Partes se comprometem a realizar as modificações na normativa MERCOSUL necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2º

O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos e em seu Protocolo Modificativo se aplicará às controvérsias nas quais o Estado Plurinacional da Bolívia esteja envolvido, relativas às normas que referida Parte haja incorporado a seu ordenamento jurídico interno.

ARTIGO 3º

O Estado Plurinacional da Bolívia adotará, gradualmente, o acervo normativo vigente do MERCOSUL, no mais tardar em quatro (4) anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.

As normas MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos demais Estados Partes do MERCOSUL. A incorporação pelo Estado Plurinacional da Bolívia de tais normas realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 4º

No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, o Estado Plurinacional da Bolívia adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC) e o Regime de Origem do MERCOSUL. Para esse fim, tendo em conta o Artigo 5º, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC, contemplando as exceções de acordo com as normas vigentes do MERCOSUL, buscando preservar e aumentar a produtividade de seus setores produtivos.

ARTIGO 5º

No processo de incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, será levada em consideração a necessidade de estabelecer instrumentos que promovam a mitigação de assimetrias entre os Estados Partes, de forma a favorecer um desenvolvimento econômico relativo equilibrado no MERCOSUL e assegurar um tratamento não menos favorável que o vigente entre as Partes.

ARTIGO 6º

As Partes acordam alcançar o livre comércio recíproco a partir da data de entrada em vigência do presente Protocolo, considerando o disposto no Artigo 7º.

ARTIGO 7º

No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data de entrada em vigência deste Protocolo, ficarão sem efeito entre as Partes o disposto no Acordo de Complementação Econômica Nº 36 e no Acordo de Comércio e Complementaridade Econômica entre a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia.

ARTIGO 8º

O Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo definirá as condições a serem negociadas com terceiros países ou grupos de países para a adesão do Estado Plurinacional da Bolívia aos instrumentos internacionais e acordos celebrados pelos demais Estados Partes com aqueles, no âmbito do Tratado de Assunção.

ARTIGO 9º

As Partes acordam que, a partir da assinatura do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, o Estado Plurinacional da Bolívia integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.

ARTIGO 10

Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar conjuntamente para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.

ARTIGO 11

A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, o Estado Plurinacional da Bolívia adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2º do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.

ARTIGO 12

A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua primeira reunião.

ARTIGO 13

O presente Protocolo entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do último instrumento de ratificação incluindo as ratificações a respeito do instrumento subscrito com anterioridade que estabelece obrigações e direitos idênticos aos previstos no presente Protocolo que estejam de posse de seu depositário.

A República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e de seus instrumentos de ratificação.

O depositário deverá notificar às Partes a data dos depósitos dos instrumentos de ratificação.

O depositário notificará a entrada em vigor do Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo.

FEITO na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 17 dias do mês de julho de dois mil e quinze, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA

_______________________________ Héctor Timerman Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

_______________________________ Eladio Loizaga Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

_______________________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

_______________________________ Delcy Rodríguez Ministra do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela

PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

_______________________________ David Choquehuanca Ministro das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia