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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.813 de 5 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias.

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Art. 2º

As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:

I

até 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e

II

até 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.

Art. 2º, I do Decreto 11.813 /2023