Artigo 2º do Decreto nº 11.813 de 5 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:
I
até 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e
II
até 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.