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Decreto nº 11.796 de 24 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei n º 14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021 , realizadas até 24 de abril de 2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo. (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. § 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir:

I

nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de 2023:

a

na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b

nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e

II

nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023:

a

na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30 de novembro de 2024 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b

nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento." (NR) "Art. 10 . Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24 de abril de 2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 . (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2023 - Edição extra.