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Artigo 7º do Decreto nº 11.794 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 7º

O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º

Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º

Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 4º

O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.

§ 5º

O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º

O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.

§ 7º

O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.

§ 8º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.

§ 9º

O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º do Decreto 11.794 /2023