Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.
§ 1º
Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:
I
da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou
II
da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.
§ 2º
O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18.