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Artigo 14 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 14

A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.

§ 1º

Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:

I

da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou

II

da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.

§ 2º

O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18.