Artigo 4º, Inciso XIX do Decreto nº 11.786 de 20 de Novembro de 2023
Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da PNGTAQ:
I
reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;
II
respeito aos direitos das comunidades quilombolas, especialmente os direitos territoriais e ambientais;
III
proteção e valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;
IV
acesso, uso sustentável, proteção, recuperação e conservação dos espaços e dos recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas;
V
valorização da contribuição dos territórios quilombolas para a conservação dos biomas, da biodiversidade e dos serviços ambientais desempenhados em tais áreas;
VI
reconhecimento e fortalecimento das coletividades, das formas de organização social e dos mecanismos e dos instrumentos que regulam o manejo e a conservação dos recursos naturais em cada território;
VII
ampliação do acesso de quilombolas às políticas públicas e aos programas relacionados a produção sustentável, linhas de crédito, comercialização e arranjos organizacionais solidários e em rede e simplificação de procedimentos administrativos relativos aos manejos e projetos produtivos realizados pelas comunidades quilombolas;
VIII
incentivo à estruturação e ao fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a partir das potencialidades dos territórios e das aptidões dos biomas, com a integração de conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e geração de renda;
IX
garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidades quilombolas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotados, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;
X
valorização do protagonismo e da autonomia das comunidades quilombolas nos processos de tomada de decisão sobre seus territórios e na governança de políticas públicas, programas e projetos governamentais relacionados à gestão territorial e ambiental, independentemente dos limites dos Estados e Municípios;
XI
valorização e ampliação da participação de mulheres, crianças, jovens, idosos e LGBTQIAPN+ quilombolas na gestão territorial e ambiental, reconhecendo a importância da equidade de gênero e geracional;
XII
reconhecimento e valorização da importância da pessoa idosa e efetivação de medidas voltadas ao envelhecimento saudável nos territórios quilombolas;
XIII
valorização da diversidade religiosa e enfrentamento da intolerância, da discriminação e do racismo religioso nos territórios quilombolas;
XIV
construção de parcerias com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento da gestão territorial e ambiental, com a integração de políticas públicas de diferentes esferas de Governo, para atender às realidades locais e regionais dos territórios quilombolas;
XV
resguardo à integridade física dos integrantes das comunidades quilombolas nos territórios em situação de conflitos, especialmente as lideranças, as mulheres e as crianças;
XVI
combate ao racismo institucional, ambiental e fundiário, com objetivo de mitigar a iniquidade na distribuição de terras no País;
XVII
articulação institucional para a destinação de florestas públicas para a regularização fundiária de territórios quilombolas, conforme disposto no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020 ;
XVIII
promoção da atuação integrada dos órgãos governamentais envolvidos na regularização fundiária e ambiental para a efetivação de políticas públicas para as comunidades quilombolas, observado o disposto na legislação;
XIX
fomento à integração dos territórios quilombolas a conjuntos de áreas protegidas nos termos do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006;
XX
fortalecimento da participação dos movimentos quilombolas nas instâncias de governança territorial e ambiental, especialmente conselhos gestores de unidades de conservação, e na tomada de decisões administrativas que afetem as comunidades e os seus territórios, incluídos os processos de elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação; e
XXI
compatibilização das práticas quilombolas de uso do solo e dos recursos naturais com a conservação da natureza, na hipótese de sobreposição entre territórios quilombolas e unidades de conservação. Dos objetivos específicos