_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.786 de 20 de Novembro de 2023

Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e as representações quilombolas, será composto por:

I

um representante do Ministério da Cultura;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

um representante do Ministério da Educação;

V

um representante do Ministério da Igualdade Racial;

VI

um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

um representante das organizações quilombolas de cada uma das regiões geográficas do País; e

VIII

um representante de entidade quilombola de atuação de âmbito nacional.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar garantirão a participação no Comitê Gestor de, respectivamente, um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 3º

O Ministério da Cultura garantirá a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Comitê Gestor.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 5º

Os Ministros de Estado da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editarão ato próprio para definição das organizações quilombolas de que trata o inciso VII do caput e dos critérios e procedimentos da referida definição, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável por igual período.

Assine JurisHand AI
Art. 17, §5º do Decreto 11.786 /2023