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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 11.786 de 20 de Novembro de 2023

Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor.

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Art. 17

O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e as representações quilombolas, será composto por:

I

um representante do Ministério da Cultura;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

um representante do Ministério da Educação;

V

um representante do Ministério da Igualdade Racial;

VI

um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

um representante das organizações quilombolas de cada uma das regiões geográficas do País; e

VIII

um representante de entidade quilombola de atuação de âmbito nacional.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar garantirão a participação no Comitê Gestor de, respectivamente, um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 3º

O Ministério da Cultura garantirá a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Comitê Gestor.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 5º

Os Ministros de Estado da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editarão ato próprio para definição das organizações quilombolas de que trata o inciso VII do caput e dos critérios e procedimentos da referida definição, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável por igual período.

Art. 17, II do Decreto 11.786 /2023