Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.780 de 13 de Novembro de 2023
Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; (...) VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR) "Art. 2º (...)
I
(...) c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; (...)
II
(...) a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas: 1. Departamento de Proteção Territorial; e 2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato; b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena: (...) c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas: (...)" (NR) "Art. 10 À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: (...)" (NR) "Art. 12 (...) V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR) "Art. 13 (...) I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao: a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; (...)" (NR) "Art. 14 À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete: I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; (...)" (NR) "Art. 15 Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I
realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II
apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
III
realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR) "Art. 16 Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete: (...) VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato; (...)" (NR) "Art. 17 À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete: (...)" (NR) "Art. 20 À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete: (...)" (NR) "Seção II Dos Secretários Nacionais Art. 25 Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)