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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.752 de 25 de Outubro de 2023

Institui a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.

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Art. 4º

A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional, sem direito a voto.

Art. 4º, §4º do Decreto 11.752 /2023