Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.752 de 25 de Outubro de 2023
Institui a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional, sem direito a voto.