JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.752 de 25 de Outubro de 2023

Institui a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º

Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º, I do Decreto 11.752 /2023