Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.751 de 20 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:
I
analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;
II
manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a
o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b
o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
III
enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , na carreira correspondente;
IV
analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018;
V
proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019 , cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º , art. 5º , art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , pelos incisos VI e I X do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018 , entre outros;
VI
julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:
a
ao deferimento;
b
ao indeferimento; e
c
à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e
VII
enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.
Parágrafo único
Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:
I
a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou
II
a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.