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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 11.751 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

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Art. 3º

Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

I

analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

II

manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a

o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b

o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III

enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , na carreira correspondente;

IV

analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018;

V

proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019 , cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º , art. 5º , art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , pelos incisos VI e I X do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018 , entre outros;

VI

julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a

ao deferimento;

b

ao indeferimento; e

c

à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII

enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Parágrafo único

Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

I

a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

II

a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.

Art. 3º, III do Decreto 11.751 /2023