Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.738 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para:
I
definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG;
II
emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória;
III
articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os objetivos propostos pelo PRO-REG;
IV
coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V
estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias;
VI
solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas práticas regulatórias;
VII
aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e
VIII
dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos grupos de trabalho do Comitê Gestor.