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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.738 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

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Art. 4º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para:

I

definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG;

II

emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória;

III

articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os objetivos propostos pelo PRO-REG;

IV

coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V

estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias;

VI

solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas práticas regulatórias;

VII

aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e

VIII

dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos grupos de trabalho do Comitê Gestor.

Art. 4º, I do Decreto 11.738 /2023