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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 11.730 de 9 de Outubro de 2023

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 7º

O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará:

I

o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e

II

as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.

Art. 7º, I do Decreto 11.730 /2023