Decreto nº 11.730 de 9 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal são os listados no Anexo.
Capítulo II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 2º
As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe serão contratadas nas condições previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , exceto quanto ao prazo de carência, que observará o disposto no § 4º do art. 6º-B da referida Lei.
Art. 3º
Nas operações de que trata este Capítulo, o regulamento do Fundo Garantidor de Operações - FGO deverá prever limites adicionais em relação às operações do Pronampe já contratadas pelos mutuários elegíveis.
Art. 4º
Nas operações de que trata este Capítulo realizadas por instituições financeiras federais, a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 2023 , será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º
A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
§ 2º
A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de quarenta por cento sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 3º
Portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá estabelecer normas complementares para disciplinar o acesso à subvenção prevista no § 2º, inclusive limite máximo de subvenção por mutuário.
§ 4º
O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que disciplinará:
I
o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II
as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.
Capítulo III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 5º
As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único
As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei nº 14.042, de 2020 , e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.
Capítulo IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º
No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 2023 , fica autorizado o desconto de trinta por cento sobre o valor financiado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados no Anexo , que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, observadas as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
Parágrafo único
Para fins de concessão do desconto de que trata este artigo, portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar definirá:
I
as operações de crédito de investimento ao amparo do Pronaf abrangidas;
II
a localização da unidade familiar de produção agropecuária e os eventos climáticos adversos que afetaram diretamente a estrutura produtiva do beneficiário; e
III
as perdas materiais consideradas para enquadramento e a forma de comprovação.
Art. 7º
O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará:
I
o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II
as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.
Capítulo
Art. 8º
Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I
comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo ; e
II
apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.
Parágrafo único
A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2023 - Edição extra