Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.730 de 9 de Outubro de 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único
As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei nº 14.042, de 2020 , e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.