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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

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Art. 4º

A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º

O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I

o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II

as obrigações comuns e específicas.

§ 2º

A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão. Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

Art. 4º, §2º do Decreto 11.722 /2023