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Artigo 3º do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

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Art. 3º

São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I

promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II

padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III

aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV

zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único

O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais. Adesão

Art. 3º do Decreto 11.722 /2023