Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º
O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I
o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e
II
as obrigações comuns e específicas.
§ 2º
A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão. Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado