JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13-b, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Acessar conteúdo completo

Art. 13-b

Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

I

a existência de cargos efetivos vagos; e

II

a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.

§ 1º

O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea "a", e o art. 13, caput, inciso II.

§ 2º

O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.

Art. 13-b, §2º do Decreto 11.722 /2023