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Artigo 13-a do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

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Art. 13-a

Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado. (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

Parágrafo único

A aplicação extraordinária de que trata o caput:

I

ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;

III

será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e

IV

constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.

Art. 13-a do Decreto 11.722 /2023