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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 5º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e os documentos a serem analisados serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será de quatro membros, com a presença dos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput do art. 4º.

§ 3º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deliberará por consenso dos membros presentes.

§ 4º

Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 3º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

§ 5º

A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º, §4º do Decreto 11.717 /2023