Artigo 5º do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1º
O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e os documentos a serem analisados serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será de quatro membros, com a presença dos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput do art. 4º.
§ 3º
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deliberará por consenso dos membros presentes.
§ 4º
Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 3º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 5º
A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.