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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.708 de 18 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.

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Art. 4º

O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério das Cidades, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.

§ 4º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 5º

O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.