JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 11.707 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério do Esporte;

XI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII

Ministério das Mulheres;

XIV

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XV

Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;

XVI

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XVII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX

Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;

XX

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XXII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XXIII

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 3º, XIII do Decreto 11.707 /2023