Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.707 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê compete planejar, articular, coordenar, propor e acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem viver dos povos indígenas, em especial:
I
fomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos termos do disposto na legislação;
II
viabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas, territoriais e ambientais;
III
viabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
IV
elaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;
V
viabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;
VI
apoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais e previdenciários pela população indígena, incluídos os povos migrantes e transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas e a legislação;
VII
fomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e
VIII
viabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as tradições dos povos indígenas.