Artigo 6º, Inciso IX do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I
produção de base agroecológica ou orgânica;
II
beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III
gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IV
educação alimentar, nutricional e ambiental;
V
assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VI
processos formativos e construção do conhecimento e da informação;
VII
proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;
VIII
recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
IX
promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
X
pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XI
apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.