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Artigo 6º, Inciso XI do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 6º

São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I

produção de base agroecológica ou orgânica;

II

beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;

III

gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;

IV

educação alimentar, nutricional e ambiental;

V

assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;

VI

processos formativos e construção do conhecimento e da informação;

VII

proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;

VIII

recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;

IX

promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;

X

pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

XI

apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.

Art. 6º, XI do Decreto 11.700 /2023