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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 5º

O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:

I

a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;

II

o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;

III

a inclusão socioeconômica e a geração de renda;

IV

a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;

V

a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;

VI

o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

VII

a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;

VIII

a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;

IX

a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e

X

o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.

Art. 5º, VIII do Decreto 11.700 /2023