Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:
I
a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
II
o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;
III
a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV
a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
V
a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VI
o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VII
a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;
VIII
a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
IX
a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
X
o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.