Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:
I
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a
estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b
propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c
incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
II
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a
mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b
estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c
propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
III
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a
prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b
integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c
promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d
incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IV
ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a
registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b
apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c
promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo único
Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput :
I
firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
II
promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
III
promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a
compras públicas;
b
cessão de áreas públicas para produção; e
c
concessão de incentivos fiscais;
IV
articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
V
articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.