Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.671 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII
Ministério da Educação;
IX
Ministério da Fazenda;
X
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII
Ministério de Minas e Energia;
XIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIV
Ministério da Saúde;
XV
Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º
Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.
§ 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.