Decreto nº 11.671 de 30 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II

contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III

analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV

examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V

coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI

colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério da Fazenda;

X

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII

Ministério de Minas e Energia;

XIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV

Ministério da Saúde;

XV

Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º

Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.

Art. 5º

Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019 ;

II

o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020 ; e

III

o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.