Decreto nº 11.671 de 30 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II
contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;
III
analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;
IV
examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;
V
coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e
VI
colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII
Ministério da Educação;
IX
Ministério da Fazenda;
X
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII
Ministério de Minas e Energia;
XIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIV
Ministério da Saúde;
XV
Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º
Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.
§ 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.
Art. 5º
Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019 ;
II
o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020 ; e
III
o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021 .
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.