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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 11.671 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério da Fazenda;

X

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII

Ministério de Minas e Energia;

XIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV

Ministério da Saúde;

XV

Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º

Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, XIII do Decreto 11.671 /2023