JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 11.671 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II

contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III

analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV

examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V

coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI

colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Art. 2º, VI do Decreto 11.671 /2023