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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.669 de 28 de Agosto de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:

I

doze representantes da bancada governamental; e

II

doze representantes da bancada sindical.

§ 1º

Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:

I

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

II

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

III

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IV

Força Sindical - FS;

V

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

VI

União Geral dos Trabalhadores - UGT.

§ 3º

Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 5º

As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 2º, §4° do Decreto 11.669 /2023