Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023
Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.