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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023

Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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Art. 9º

O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.

§ 2º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.

Art. 9º, §1º do Decreto 11.647 /2023