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Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:

I

a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data ; e

II

a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:

I

- art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

II

- Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ; e

III

- Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .

Art. 4º

O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

do Ministério da Fazenda;

IV

do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V

do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI

do INSS; e

VII

da Dataprev.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 7º

Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.

§ 2º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023