Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023
Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II
da Casa Civil da Presidência da República;
III
do Ministério da Fazenda;
IV
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI
do INSS; e
VII
da Dataprev.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º
O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.