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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.647 de 16 de Agosto de 2023

Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

do Ministério da Fazenda;

IV

do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V

do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI

do INSS; e

VII

da Dataprev.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, III do Decreto 11.647 /2023