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Artigo 1º do Decreto nº 11.645 de 16 de Agosto de 2023

Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País.

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Art. 1º

O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024) "Art. 20 (...) § 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:

I

trinta dias contínuos; ou

II

sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.

§ 4º

Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO ( Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 ) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024) Vigência "Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial 508,38 455,00 401,61 B) Oficiais-Generais 433,49 387,86 342,23 C) Oficiais-Superiores 409,58 366,46 323,25 D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial 381,14 341,02 300,90 E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 381,14 341,02 300,90 F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 316,54 283,22 249,90 G) Demais Praças e Praças Especiais 316,54 283,22 249,90 " (NR)