Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 11.641 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
I
assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:
a
da Carteira de Identidade;
b
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c
do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
d
da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
e
do devido registro da Previdência Social;
II
promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;
III
promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;
IV
desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;
V
promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;
VI
promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e
VII
proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.
Parágrafo único
O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.