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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.641 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.

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Art. 4º

O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:

I

assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:

a

da Carteira de Identidade;

b

do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c

do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

d

da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

e

do devido registro da Previdência Social;

II

promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;

III

promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;

IV

desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;

V

promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;

VI

promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e

VII

proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.

Parágrafo único

O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 4º, I do Decreto 11.641 /2023