Decreto nº 11.636 de 16 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. § 1º A Comissão é composta por: I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; II - um representante dos seguintes órgãos: a) Ministério da Agricultura e Pecuária; b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Fazenda; g) Ministério da Igualdade Racial; h) Ministério das Mulheres; i) Ministério da Previdência Social; j) Ministério da Saúde; e k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e III - sete representantes da sociedade civil. § 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. § 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. § 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. § 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. § 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos." (NR) "Art. 5º-B À Comissão compete:
I
articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II
propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III
propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IV
estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
V
aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR) "Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda; e
III
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único
O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:
I
elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II
coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III
coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IV
elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
V
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE." (NR) "Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º
Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º
A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. " (NR) "Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.